Decisão · TJMG

TJMG 0028174-76.2017.8.13.0069

Rel. Henrique Abi Ackel Torres8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-17
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - REJEIÇÃO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO - MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva dos crimes de roubo e corrupção de menor, impõe-se a confirmação da condenação. Não há critério definitivo para a delimitação da pena-base, que está sujeita à discricionariedade do Juiz, impondo-se, contudo, a readequação da reprimenda fixada se não observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando o quantum da pena carcerária e a reincidência do agente, inviável o abrandamento do regime prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. É incabível a isenção de custas, sendo possível apenas a suspensão da exigibilidade do pagamento, cujo pleito deve ser formulado perante o Juízo da Execução.
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