TJMG 1396536-49.2005.8.13.0105
PROCESSUALEMENTA: ROUBOS MAJORADOS - ROUBO TENTADO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA COM RELAÇÃO A ESTE - RECONHECIMENTO - NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOA - VÍCIO DE PROCEDIMENTO NÃO CONSTATADO - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - DECOTE DAS MAJORANTES IMPOSTAS - IMPOSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA A TÍTULO DE INCIDÊNCIA DO CRIME CONTINUADO - PERTINÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Das preliminares:
- Considerando-se as penas estabelecidas e consumada a prescrição, deve ser declarada a extinção da punibilidade do apelante com relação ao crime de roubo tentado.
- Se o reconhecimento de pessoa estiver em harmonia com os demais lastros informativos existentes nos autos, reveste-se ele de plena validade.
Do mérito:
- Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, deve ser mantida a condenação do recorrente.
- Afasta-se o pedido defensivo de decote da majorante, prevista no art. 157, §2º, inciso V, do Código Penal, porquanto delineada nos autos a restrição de liberdade das vítimas, as quais ficaram sob poder dos agentes, até posterior liberação, configurando constrangimento em seus direitos de irem e virem, além do necessário para a consumação do delito.
- Impossível o decote da majorante do emprego de arma de fogo quando comprovado nos autos que esta foi utilizada durante a execução do delito, ainda que não apreendida e nem periciada.
- Deve incidir a majorante do concurso de pessoas quando preenchidos os requisitos necessários à sua configuração.
- Por fim, medida imperativa é a redução da fração eleita em primeiro grau, a título de incidência do crime continuado, para 1/6 (um sexto), eis que o réu praticou dois crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, nos termos do art. 71 do Código Penal.
- Recurso parcialmente provido.
V.v.p: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE EEMPREGO DE ARMA DE FOGO - ARTEFATO NÃO APREENDIDO - PERÍCIA NÃO REALIZADA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS INDIRETAS - POTENCIALIDADE LESIVA NÃO COMPROVADA - EXCLUSÃO DA MAJORANTE - NECESSIDADE. A majorante do emprego de arma de fogo somente pode ser reconhecida se comprovada a potencialidade lesiva do instrumento. Se a arma não é apreendida e periciada, tampouco se faz a prova de sua lesividade, deve haver o decote da majorante. Arma de fogo que não se presta à sua finalidade de efetuar disparos é utilizada como meio intimidatório, o que já é elementar típica do crime de roubo.