TJMG 5233121-69.2022.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO À MÃO ARMADA EM ÁREA DE DRIVE-THRU. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de roubo ocorrido em área de drive-thru vinculada ao estabelecimento comercial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) Definição sobre a responsabilidade civil do fornecedor diante do roubo ocorrido nas dependências do estabelecimento.
(ii) Análise da configuração de fortuito interno ou externo.
(iii) Verificação da ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14.
4. O roubo ocorrido em área de drive-thru integra o risco da atividade econômica, caracterizando fortuito interno, conforme interpretação da Súmula 130 do STJ.
5. Comprovados os danos materiais e configurada a ofensa à integridade psíquica das consumidoras, mantida a indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O roubo ocorrido em área de drive-thru de estabelecimento comercial caracteriza fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor. 2. São devidos danos materiais e morais quando demonstrados o nexo causal e a falha na prestação do serviço de segurança."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 944; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.317.166/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.02.2019; STJ, REsp 1.450.434/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.09.2018; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.325187-5/001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª Câmara Cível, j. 20.02.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.173206-6/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 14.09.2023.