TJMG 0009169-49.2024.8.13.0481
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL PELA VÍTIMA. VALIDADE. COAUTORIA CARACTERIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. MAJORANTE DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. ELEMENTOS DA DEFINIÇÃO TÍPICA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO MINORADA. 01. Reconhecido o acusado, pelo ofendido, como aquele que atuou decisivamente na subtração de seus bens, mediante grave ameaça exercida por meio de arma de fogo, responde o imputado na qualidade de coautor do delito de roubo. 02. Inviável proceder à desclassificação da infração penal, do delito de roubo para receptação, se atuou o acusado na subtração dos bens tomados de assalto. 03. A incidência da majorante de pena relativa ao emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e da perícia do artefato, se a prova oral atesta, com segurança, a utilização de expediente mais eficaz de subjugação da vítima. 04. Elementos inerentes à definição típica não devem ser empregados para exasperar a pena-base. 05. Apelo provido em parte.
V.V. - Na ausência de apreensão e perícia ou de demais meios de prova que atestem a utilização e a potencialidade lesiva de arma de fogo supostamente empregada na subtração, decota-se a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP.