TJMG 0910626-85.2016.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO PESSOAL VÁLIDO - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - INVIABILIDADE - EMPREGO DE AMEAÇA - DETENÇÃO DE ARMA DE FOGO - DOSIMETRIA DA PENA - REDIMENSIONAMENTO - NÃO CABIMENTO - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - MANUTENÇÃO. 1. Diante da existência de provas inequívocas da autoria do réu e da materialidade em relação ao crime de roubo, não há que se falar em absolvição. 2. Comprovado o emprego de grave ameaça, pela simulação de estar armado, é inviável a desclassificação do delito de roubo para furto. 3. Conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e suficiente para tanto" (AgRg no HC n. 748.401/SP, DJe de 26/8/2022). 4. Réu primário, cuja reprimenda não ultrapassa o limite de 8 anos de reclusão, faz jus ao regime prisional semiaberto.