Decisão · TJMG

TJMG 5008391-78.2022.8.13.0702

Rel. Mauro Pena Rocha17ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-06publicado em 2026-05-07
CIVIL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que reformou sentença para julgar improcedentes pedidos iniciais de reparação por danos decorrentes de transações fraudulentas (via PIX) após roubo de celular. O embargante sustenta omissão quanto à comunicação prévia do crime ao banco e agendamento de transferências, além de contradição entre o reconhecimento do roubo e a conclusão por negligência na guarda de senhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao fundamentar a exclusão de responsabilidade da instituição financeira no uso de senha pessoal, independentemente do momento da comunicação do roubo; e (ii) estabelecer se a oposição dos embargos possui intuito manifestamente protelatório a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quando o julgador adota fundamentação clara e suficiente para o desfecho da lide, sendo que, no caso, a utilização de senha pessoal e intransferível para a validação das transações rompe o nexo de causalidade, configurando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. O argumento da comunicação tempestiva ou de transações agendadas não altera a premissa jurídica de que a transposição de barreiras de segurança (senhas e biometria) afasta a caracterização de fortuito interno. 5. Não há contradição lógica entre o reconhecimento de um roubo e a conclusão de que o prejuízo financeiro adveio da falha na guarda das credenciais sigilosas, especialmente quando não comprovada coação para o fornecimento de senhas. 6. A utilização dos embargos de declaração para mera rediscussão de matéria já decidida, visando reverter resultado desfavorável por via inadequada, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: 1. A validação de transações bancárias mediante uso de senha pessoal e intransferível afasta a responsabilidade da instituição financeira por configurar excludente de nexo causal. 2. A inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC torna os embargos manifestamente protelatórios quando evidenciado o intuito de rediscussão do mérito, autorizando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
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