Decisão · TJMG

TJMG 0035110-38.2019.8.13.0105

Rel. Glauco Eduardo Soares Fernandes2ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-18
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DOSIMETRIA - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - PRÁTICA DELITIVA EM PERÍODO NOTURNO - VALORAÇÃO NEGATIVA - CABIMENTO - CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA QUE EXTRAPOLA O NÚCLEO DO TIPO - FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PROVAS INSUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA MAJORANTE - SENTENÇA MANTIDA - IN DUBIO PRO REO - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL - EMPREGO DE RÉPLICA DE ARMA DE FOGO - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO - RECONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O horário noturno em que o crime é praticado pode ser valorado negativamente como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria do crime de roubo, desde que haja fundamentação concreta demonstrando que o agente se aproveitou da menor vigilância e circulação de pessoas para a execução do delito e para a fuga, circunstância que extrapola o núcleo típico e revela maior reprovabilidade da conduta. - A insuficiência do conjunto probatório acerca da efetiva utilização de uma arma de fogo impede o reconhecimento da majorante do artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. - O emprego de réplica de arma de fogo durante a execução do roubo, por gerar na vítima o mesmo efeito intimidatório de uma arma verdadeira e suprimir sua capacidade de resistência, configura recurso que dificultou a defesa do ofendido, autorizando o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal.
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