TJMG 0112366-74.2011.8.13.0481
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PENAL - APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO - ART. 157, §2º, INCISOS I, II, E V, DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO DO RÉU W.G.O.C. POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO FIRME E CONSISTENTE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO CRIME DE ROUBO EM RELAÇÃO AO DENUNCIADO R.A. - INAPLICABILIDADE - PARTICIPAÇÃO DA EXECUÇÃO DO DELITO EM DIVISÃO DE TAREFAS - REDUÇÃO DA REPRIMENDA - NECESSIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AVALIADAS EQUIVOCADAMENTE - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - INCABÍVEL - RÉUS REINCIDENTES EM CRIME DOLOSO E PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO - ART. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
- Nos crimes contra o patrimônio, entre eles o roubo, rotineiramente praticados na clandestinidade, a palavra dos policiais, quando corroborada por outros elementos e em harmonia com as demais provas e os abalizados indícios amealhados ao longo da instrução, é mais do que suficiente para alicerçar o decreto condenatório, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas do denunciado W.G.O.C..
- Não há que se falar em participação de menor importância do denunciado R.A. se os agentes, em divisão de tarefas, contribuíram efetivamente para o êxito da prática delituosa, devendo, por isso, responderem criminalmente na mesma proporção.
- Na primeira fase da aplicação da pena, as circunstâncias previstas no art. 59 do CP são denominadas de judiciais, justamente por serem de apreciação exclusiva e reservada do julgador, o qual usará de seu poder discricionário na avaliação de cada uma delas. Porém, havendo análise equivocada das circunstâncias, cabível sua reanálise.
- Se os réus são reincidentes em crime doloso, incabível é a fixação de regime semiaberto para cumprimento da reprimenda, mesmo porque a pena restou fixada acima do patamar de 8 (oito) anos.