Decisão · TJMG

TJMG 5038521-46.2025.8.13.0702

Rel. Jose Xavier Magalhaes Brandao9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-08publicado em 2026-04-09
PENAL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COSNTANTES DOS AUTOS. DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 157 do Código Penal, a subtração de coisa alheia para si ou para outrem com emprego de violência ou grave ameaça configura o crime de roubo. - Comprovada a materialidade e autoria da subtração de objetos das vítimas, com o emprego de ameaças e/ou violência, impõe-se a manutenção do édito condenatório do agente pelo crime de roubo. - Eventual inobservância das formalidades relativas ao procedimento de reconhecimento de pessoas, previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, não obsta eventual condenação, desde que a autoria esteja corroborada por outros elementos probatórios idôneos e convergentes. - O entendimento consolidado dos tribunais superiores e deste eg. TJMG afasta a necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, desde que haja outros elementos de prova idôneos que demonstrem o uso do instrumento. - Os depoimentos das vítimas constituem conjunto probatório suficiente para justificar a causa especial de aumento. V.V.P. - PENA DE MULTA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - ALTERAÇÃO NECESSÁRIA. A pena de multa deve ser estabelecida levando-se em consideração as circunstâncias do art. 59 do CP, assim como a pena privativa de liberdade, devendo ambas se situar proporcionalmente no mesmo patamar.
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