TJMG 0094081-70.2014.8.13.0079
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS CRIMES - NECESSIDADE - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - INEFICIÊNCIA DO ARTEFATO ATESTADA POR PERÍCIA - DECOTE NECESSÁRIO - TENTATIVA - NÃO CABIMENTO.
- Não há que se falar em absolvição da conduta se restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do crime de roubo majorado.
- A palavra da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando em consonância com as demais provas dos autos.
- Não havendo provas judicializadas suficientes acerca da autoria de um dos delitos narrado na inicial, a absolvição dos acusados é medida que se impõe, em respeito ao princípio do "in dubio pro reo", nos termos do art. 155 do CPP.
- Atestada a ineficiência da arma de fogo utilizada, afasta-se a majorante do art. 157, §2º, I, do Código Penal, subsistindo, apenas, a majorante do concurso de pessoas.
- Tem-se o delito de roubo consumado quando ocorre a inversão da posse, perdendo o ofendido o controle de disposição do bem subtraído, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da res furtiva.
V.v. - Existindo requerimento de pessoa natural para ser beneficiada pela Justiça Gratuita, à luz do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, salvo se houver prova em contrário constituída de acordo com o disposto no §2º do referido artigo. Do contrário é inflexível a concessão do benefício, suspendendo-se a exigibilidade das custas processuais (art. 98, do CPC e Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 1.0647.08.088304-2/002).