TJMG 2302587-85.2014.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. FIRMES DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ESPECIAL VALIDADE PROBANTE. RECONHECIMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. MERA RECOMENDAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE CIRCUNDARAM O CRIME. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO CABIMENTO. USO DE ARTEFATO ATESTADO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. DESCABIMENTO. REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO E SUFICIENTE, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 59 E 68 DO CP. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM PENA CORPORAL APLICADA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DESCABIMENTO. QUANTUM DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de roubo majorado, não há como acolher o pedido de absolvição.
- Em sede de crimes patrimoniais, que geralmente são praticados na clandestinidade, configura-se preciosa a palavra de testemunhas e vítimas para o reconhecimento dos autores do roubo, mormente quando encontra respaldo em outros elementos de prova.
- Mostra-se totalmente desnecessário o reconhecimento do acusado nos moldes do art. 226 do CPP se a inobservância do procedimento não causou qualquer prejuízo ao réu, não influenciou a apuração da verdade real, nem na decisão da causa.
- Não há que se falar em ofensa ao artigo 155 do CPP se a condenação não se fundou exclusivamente em prova extrajudicial, pois o conteúdo probatório produzido na fase extrajudicial foi confirmado em juízo pelas testemunhas.
- Para que se configure a causa de aumento do uso de arma no crime de roubo, é desnecessária a suaapreensão ou mesmo a realização de perícia para comprovar a sua potencialidade lesiva, bastando para o seu reconhecimento que o emprego da arma seja comprovado através de prova testemunhal idônea.
- Estando a sanção corporal fixada em patamar justo, adequado e suficiente à reprovação do ilícito, deve ela ser mantida.
- A pena de multa deve guardar proporção com a pena corporal, devendo ser próxima do mínimo legal se assim tiver sido estabelecida a pena privativa de liberdade.
- Se foi fixada pena superior a 08 (oito) anos de reclusão, não há que se falar em fixação de regime diverso do fechado. Inteligência do art. 33, §2º, alínea "a" do CP.
- Recurso parcialmente provido.
V.V.P
- O prejuízo sofrido pela vítima com a não restituição da res furtiva é inerente ao tipo penal do crime de roubo, não podendo servir de fundamento para majorar a pena-base. - A causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo somente pode ser reconhecida se comprovada a potencialidade lesiva do instrumento. Arma de fogo que não se presta à finalidade de efetuar disparos é utilizada como mero meio intimidatório, o que já é elementar típica do crime de roubo.