Decisão · TJMG

TJMG 0010603-05.2024.8.13.0439

Rel. Nelson Missias De Morais2ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-09publicado em 2026-04-10
PENAL
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO AUTOMÓVEL UTILIZADO PARA A PRÁTICA DELITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE DELITIVA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA. MÉRITO. JUÍZO CONDENATÓRIO LASTREADO EM DIVERSOS ELEMENTOS CONSTANTES DA FASE DE INQUÉRITO, POSTERIORMENTE CONFORTADOS POR PROVA JUDICIAL. ELEMENTOS DE PROVA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, SUFICIENTES À RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INEXISTENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO PESSOAL. AÇÕES PERPETRADAS PELO AGENTE QUE SE ENQUADRAM NA MOLDURA FÁTICA DO DELITO DE ROUBO. CONHECIMENTO DA AÇÃO PERPETRADA PELOS DEMAIS PARTÍCIPES. AUXÍLIO NA EVASÃO DO LOCAL DO CRIME. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE ROUBO DESFAVORÁVEIS. DANO QUE NÃO EXTRAPOLA A NORMALIDADE TÍPICA. NÃO RESTITUIÇÃO DO OBJETO SUBTRAÍDO INERENTE À CONDUTA. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, §1º, DO CÓDIGO PENAL). FRAÇÃO ELEITA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INEXISTENTE. ALTERAÇÃO PARA A MAIOR PREVISTA. IMPOSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO (PENA INFERIOR A 8 ANOS) E REINCIDÊNCIA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. - "A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu na hipótese" (AgRg no RHC n. 35.897/SP, Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). - No crime de roubo, as declarações precisas e seguras dos policiais militares têm especial relevância, notadamente quando apoiadas em diversos outros elementos de prova produzidos em ambas as fases da persecução criminal e que revelaram, com segurança, a participação de cada agente no delito contra o patrimônio. - Sustentada a condenação em elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, que consubstanciaram os indícios constantes da fase de inquérito, não há que se falar em violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, a demandar, com segurança, a manutenção da condenação. - A prova que revela o conhecimento por parte do agente quanto ao crime que seus comparsas haviam acabado de cometer, vindo a dar-lhes fuga para não serem presos em flagrante inviabiliza a desclassificação do delito de roubo para favorecimento real. - A perda dos objetos subtraídos é consequência inerente aos delitos patrimoniais, já valorada pelo legislador quando da cominação das sanções mínima e máxima ao tipo penal, razão pela qual não justifica, por si só, o aumento da pena-base. - A determinação da fração de redução da pena pela participação de menor importância mediante fundamentação idônea, com lastro no modo de agir de um dos apelantes, vinculada, portanto, aos elementos de prova, não demanda a alteração para a maior prevista. - Concretizada a pena em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão e reincidente o segundo apelante, o regime de cumprimento de pena a ser estabelecido é o inicial fechado. - Recursos providos em parte.
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