TJMG 5040180-87.2023.8.13.0079
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. ROUBO DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA. PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS (PGR). PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por seguradora contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento formulado em ação regressiva, decorrente de pagamento de indenização securitária à empresa embarcadora em razão de roubo de carga. A sentença recorrida afastou a responsabilidade da transportadora ao fundamento de que a parada do veículo em área de risco decorreu de falha mecânica, hipótese excepcionada no Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), e que o roubo configurou fortuito externo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade civil da transportadora pelo roubo da carga, especificamente se: (i) houve descumprimento do Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) apto a caracterizar a sua responsabilidade pelo ocorrido e a afastar a aplicação da Cláusula de Dispensa do Direito de Regresso (DDR); e (ii) a quem incumbia o ônus de provar a natureza (voluntária ou emergencial) da parada do veículo em área de risco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de transporte de coisas encerra obrigação de resultado, com cláusula de incolumidade implícita, cuja responsabilidade do transportador é, em regra, objetiva (CC, arts. 749 e 750).
4. Ao alegar fato que afasta o direito da autora - a ocorrência de falha mecânica como exceção à proibição de parada em área de risco prevista no Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) -, a transportadora atrai para si o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. Constitui error in judicando a inversão do ônus probatório para exigir da parte autora a produção de prova de fato negativo.
5. A responsabilidade da transportadora resta configurada não apenas pela ausência de comprovação da alegada emergência para a parada em local proibido, mas também pelo descumprimento de outras obrigações contratuais previstas no PGR, como a ausência de solicitação de monitoramento da viagem e a falha em instruir seu preposto sobre as regras de segurança, fatos corroborados pela prova documental e oral.
6. O descumprimento das regras de gerenciamento de risco constitui causa de exceção à Cláusula de Dispensa do Direito de Regresso (DDR), afastando a renúncia da seguradora ao direito de sub-rogar-se.
7. A excludente de responsabilidade por fortuito externo (força maior) não se aplica quando a conduta negligente da própria transportadora agrava o risco e concorre diretamente para a ocorrência do sinistro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Provimento do recurso de apelação. Reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento: A transportadora de cargas que descumpre as regras estabelecidas em Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), agravando o risco de roubo, responde regressivamente perante a seguradora, sendo inaplicáveis, em tal hipótese, a Cláusula de Dispensa do Direito de Regresso (DDR) e a excludente de responsabilidade por fortuito externo.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 398, 406, 749, 750 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II.