Decisão · TJMG

TJMG 5104206-12.2016.8.13.0024

Rel. Alexandre Victor De Carvalho21ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-04publicado em 2026-02-06
CIVIL
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. ROUBO DO VEÍCULO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CRV/DUT SUBTRAÍDO NO SINISTRO. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE FRANQUIA E TAXA DE FIDELIDADE EM PERDA TOTAL. SUB-ROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pela União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos - UNICOON contra sentença que, em Ação de Indenização c/c Danos Morais ajuizada por Beatriz Amélia Rocha Fonseca, reconheceu a abusividade da negativa de cobertura securitária decorrente da exigência de apresentação do CRV/DUT roubado juntamente com o veículo, condenando a Apelante ao pagamento da indenização integral, no valor de R$ 61.932,00, correspondente à Tabela FIPE vigente à época do sinistro, e afastando o pleito de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de apresentação do CRV/DUT subtraído no evento de roubo como condição para pagamento da indenização; (ii) estabelecer se, em caso de indenização integral por perda total decorrente de roubo, é cabível o desconto de franquia e taxa de fidelidade; (iii) determinar se compete à Apelada promover a baixa de gravames decorrentes de alienação fiduciária para fins de sub-rogação. III. RAZÕES DE DECIDIR A conduta da Apelante de exigir o CRV/DUT roubado juntamente com o veículo é abusiva, pois a obtenção da segunda via se torna excessivamente onerosa e a associação dispõe de meios próprios para verificar a propriedade e a situação do bem junto aos órgãos de trânsito. A negativa de cobertura securitária, fundada em exigência impossível ou extremamente difícil de cumprir, configura indevida recusa ao dever de indenizar, especialmente porque o fato que impede a apresentação do documento decorre do próprio risco coberto (roubo). A indenizaçãopor perda total deve corresponder ao valor integral do veículo pela Tabela FIPE, afastando-se a cobrança de franquia, uma vez que esta somente se aplica a danos parciais. A taxa de fidelidade e eventuais pendências contratuais não autorizam qualquer abatimento sobre o valor da indenização securitária, que deve refletir integralmente o valor do veículo. A sub-rogação opera-se automaticamente com o pagamento da indenização integral, cabendo à instituição financeira a baixa dos gravames, e não à Apelada, sendo indevida a imposição dessa obrigação à consumidora. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às associações de proteção veicular, por se tratar de típica relação de consumo equiparada ao contrato de seguro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de apresentação do CRV/DUT roubado juntamente com o veículo configura cláusula abusiva e não afasta o dever de indenizar. Em casos de indenização integral por roubo, é incabível o desconto de franquia ou taxa de fidelidade. A baixa de gravames decorrentes de alienação fiduciária compete à instituição financeira, não podendo ser imposta ao consumidor para fins de sub-rogação. As associações de proteção veicular submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
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