Decisão · TJMG

TJMG 0007822-15.2024.8.13.0114

Rel. Haroldo Andre Toscano De OliveiraNúcleo De Justiça 4.0 - Criminal Especializadojulgado em 2026-03-02publicado em 2026-03-03
PENAL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EXTORSÃO E ROUBO TENTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu às penas de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 158, "caput", e 157, "caput", c/c art. 14, II, na forma do art. 69, todos do CP, além de 18 (dezoito) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de desclassificação do crime de extorsão para ameaça, ou para a forma tentada, bem como do crime de roubo tentado para lesão corporal, com a consequente readequação das penas impostas. III. Razões de decidir 3. A prova coligida nos autos comprova, de forma segura, a materialidade e autoria delitivas quanto aos dois fatos narrados na denúncia, especialmente pelas declarações firmes das vítimas, corroboradas por Laudo Pericial e registros audiovisuais. 4. No tocante à extorsão, restou demonstrado que o réu, mediante grave ameaça, constrangeu pessoa idosa, sua tia, à entrega de numerário, caracterizando a consumação do crime nos termos do art. 158 do CP. 5. A tentativa de desclassificação para ameaça ou para a forma tentada não prospera, diante da efetiva entrega de valores motivada pela ameaça, consumando-se o delito. 6. Em relação ao roubo, demonstrou-se que o agente, mediante agressões físicas e grave ameaça, tentou subtrair a mochila da cuidadora da vítima anterior, sendo impedido por circunstâncias alheias à sua vontade, o que caracteriza o crime de roubo tentado (art. 157, "caput", c/c art. 14, II, do CP), afastando-se a tese de lesão corporal. 7. A dosimetria das penas foi corretamente realizada, observando-se o critério trifásico legal, justificando a pena imposta. 8. A substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão do "sursis" mostram-se incabíveis diante da presença de violência, "quantum" da pena fixada e da circunstância desfavorável. 9. Restando demonstrada a nomeação e a atuação do defensor dativo, é devida a fixação de honorários pela atuação em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso defensivo desprovido. Fixados honorários advocatícios ao defensor dativo no valor de R$695,02 (seiscentos e noventa e cinco reais e dois centavos). Tese(s): "1. A consumação do crime de extorsão exige apenas o constrangimento mediante grave ameaça com o fim de obter vantagem econômica. 2. A tentativa de subtração patrimonial mediante violência e grave ameaça, interrompida por fatores alheios à vontade do agente, caracteriza o crime de roubo tentado. 3. É devida a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, quando comprovada a nomeação e a efetiva atuação nos autos".
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