Decisão · TJMG

TJMG 0036773-98.2024.8.13.0702

Rel. Eduardo Cesar Fortuna Grion3ª Câmara Criminaljulgado em 2025-09-24publicado em 2025-09-25
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS SIMPLES E MAJORADOS - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES CONTIDAS NO ART. 226 DO CPP - NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PRELIMINAR REJEITADA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADES - CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO APENAS ENTRE OS DOIS ÚLTIMOS CRIMES. 01. A inobservância da fórmula prevista no art. 226 do CPP para o reconhecimento de pessoas é mera irregularidade que não ocasiona a nulidade dos atos praticados, por se tratar de mera recomendação legal. 02. Demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes de roubo, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 03. Restando caracterizadas as elementares do crime de roubo, notadamente a redução à impossibilidade de resistência das vítimas e a subtração de coisa alheia móvel, não há falar-se em desclassificação para o delito de furto. 04. Sendo os dois últimos crimes da mesma espécie e praticados pelo acusado nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro.
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