Decisão · TJMG

TJMG 0011542-76.2017.8.13.0003

Rel. Eduardo Machado Costa1ª Câmara Criminaljulgado em 2025-11-04publicado em 2025-11-05
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR NULIDADE DO RECONHECIMENTO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - VIABILIDADE - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA AGRAVANTE E DAS MAJORANTES - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - 1. As formalidades de que cuida o art. 226 do Código de Processo Penal só são exigíveis quando for possível a sua realização, não sendo causa de nulidade a sua falta, podendo o reconhecimento do réu, ademais, ser considerado como um reconhecimento informal, desdobramento da prova testemunhal. 2. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito de roubo, diante do vasto e harmonioso conjunto probatório colhido, o qual foi confirmado sob o crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição. 3. Verificando-se que a pena-base foi aplicada de maneira exacerbada, é de rigor a sua redução. 4. No que se refere ao quantum de aumento em razão da agravante da reincidência, a fração de 1/6 adotada na sentença deve ser mantida. 5. O aumento por força da majorante do roubo deve nortear-se pelo critério qualitativo e não quantitativo, não havendo, pois, como se proceder a qualquer retoque da r. sentença nesse particular.
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