Decisão · TJMG

TJMG 0407165-94.2018.8.13.0024

Rel. Agostinho Gomes De Azevedo7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-18publicado em 2026-03-19
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO - RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IRRELEVÂNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NECESSIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA DE UM DOS APELANTES COMPROVADA. - O reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a prova, desde que haja, também, outros elementos de convicção, estando todos eles em perfeita harmonia. - Demonstradas autoria e materialidade do crime de roubo majorado, não há que se falar em absolvição. - A palavra das vítimas nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando em consonância com as demais provas dos autos. - Faz jus à suspensão do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, do CPC, o acusado hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública
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