Decisão · TJMG

TJMG 0042612-96.2017.8.13.0687

Rel. Marcos Flavio Lucas Padula5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-03publicado em 2026-02-04
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - REJEIÇÃO - ROUBO EM FACE DA PRIMEIRA VÍTIMA (FATO 01) - AUTORIA E MATERIALIDADE - INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - ROUBO EM FACE DA SEGUNDA VÍTIMA (FATO 02) - CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA BASILAR - CABIMENTO - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DE 1/6 (UM SEXTO) DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS - INVIABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO - IMPOSSIBILIDADE. - Demonstrado nos autos que o douto sentenciante justificou a condenação dos réus por meio de fundamentação idônea e concreta, em consonância com os elementos de prova colhidos ao longo da instrução criminal, é inviável o acolhimento da preliminar de nulidade do édito condenatório por ausência de fundamentação. - Ausente a comprovação de que os réus, mediante grave ameaça ou violência, subtraíram coisa alheia móvel da primeira vítima, deve ser mantida a absolvição lançada na sentença condenatória. - Comprovado nos autos que os réus, portando uma arma de fogo, renderam o funcionário de um estabelecimento e subtraíram exorbitante quantia em dinheiro, tendo sido abordados na posse da res furtiva, resta configurado o crime de roubo majorado. - Inviável a fixação da pena basilar no mínimo legal diante da avaliação negativa de duas circunstâncias judiciais. - O deslocamento da majorante sobejante (ou sobressalente) para a primeira ou segunda fase, além de não contrariar o sistema trifásico da dosimetria, é a medida que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. - A consciência da ilicitude do crime não é fundamento suficientepara conferir maior grau de reprovabilidade ao delito, razão pela qual deve ser afastada a avaliação desfavorável da culpabilidade. - A aplicação de fração de redução diversa de 1/6 (um sexto), diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, impõe a apresentação de justificativa idônea e concreta. - Inviável o decote da majorante prevista no art. 157, §2º, V, do Código Penal, quando demonstrado que os réus, mediante grave ameaça, restringiram a liberdade do funcionário do estabelecimento roubado. - Incabível o abrandamento do regime prisional para o aberto, diante do quantum de pena fixado, superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
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