TJMG 5004297-22.2025.8.13.0431
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO SUCESSIVA DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO E CAUSA DE AUMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS, COM ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo majorado tentado (CP, art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II), fixando a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa. A defesa requer a desclassificação para ameaça, o reconhecimento da desistência voluntária e a aplicação da atenuante da confissão espontânea parcial. O Ministério Público pugna pela valoração negativa de maior número de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a conduta se amolda ao crime de roubo tentado ou ao delito de ameaça; (ii) saber se houve desistência voluntária apta a afastar a forma tentada; (iii) saber se a atenuante da confissão espontânea parcial deve ser reconhecida; e (iv) saber se a dosimetria da pena merece reforma, seja pela valoração de maior número de circunstâncias judiciais, como quer o Ministério Público, seja pela correção do método de aplicação das causas de aumento e diminuição na terceira fase.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há desclassificação para ameaça quando a prova demonstra que a violência e a grave ameaça foram empregadas como meio para a subtração de bem móvel, e não como fim em si mesmas. A distinção entre os dois tipos reside na finalidade patrimonial: no roubo, a ameaça é instrumento da subtração; na ameaça, ela é o próprio resultado visado.
4. Não há desistência voluntária quando a interrupção do iter criminis decorre de reação da vítima, e não de ato espontâneo doagente. Quem quer prosseguir, mas não pode em razão de fator externo, pratica crime tentado; quem pode prosseguir, mas não quer, desiste voluntariamente.
5. A atenuante da confissão espontânea parcial é devida quando o réu reconhece a autoria do fato e essa confissão integra o conjunto probatório utilizado para a formação do convencimento condenatório, nos termos da Súmula 545 do STJ. Tratando-se de confissão parcial, a fração de redução deve ser fixada em 1/12 (um doze avos).
6. O pleito ministerial de valoração negativa de antecedentes, conduta social e personalidade não prospera quando as certidões de antecedentes criminais revelam ausência de condenação transitada em julgado, sendo vedada a utilização de inquéritos, termos circunstanciados encerrados sem condenação e absolvições como fundamento de exasperação da pena-base, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade (CF/1988, art. 5º, LVII).
7. As causas de aumento e de diminuição de pena devem ser aplicadas de forma sucessiva sobre a pena provisória, e não compensadas entre si. A compensação aritmética entre minorante e majorante viola o sistema trifásico previsto no CP, art. 68, e produz resultado diverso da aplicação escalonada das frações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos desprovidos, com alteração da dosimetria de ofício, para manter apenas o vetor culpabilidade na primeira fase, com readequação na terceira fase da dosimetria.
Tese de julgamento: 1. A distinção entre roubo tentado e ameaça reside na finalidade patrimonial que orienta o emprego da violência ou da grave ameaça: no roubo, esses meios são instrumentalizados para viabilizar a subtração; na ameaça, constituem o próprio fim da conduta. 2. A desistência voluntária exige que a interrupção do iter criminis seja obra exclusiva da vontade do agente, não se configurando quando a execução é frustrada por reação da vítima. 3. Inquéritos policiais, ações penais sem condenação, termos circunstanciados encerrados e absolvições não podem fu