Decisão · TJMG

TJMG 5001900-93.2024.8.13.0408

Rel. Paula Cunha E Silva3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-31publicado em 2026-04-07
PENAL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258 DO STJ. PROVAS AUTÔNOMAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA CUMULAÇÃO. APLICAÇÃO DE UM SÓ AUMENTO. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO MANTIDA EM RAZÃO DO NÚMERO DE VÍTIMAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por cinco crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, na forma do concurso formal, à pena privativa de liberdade em regime fechado, com imposição de dias-multa, rejeitado o pedido absolutório e reconhecidas preliminares defensivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em inobservância ao art. 226 do CPP invalida a condenação; (ii) estabelecer se existem provas autônomas suficientes para sustentar a autoria delitiva; (iii) determinar se a pena-base foi fixada com fundamentação idônea à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; e (iv) verificar a correta aplicação das causas de aumento do roubo e da fração do concurso formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não invalida a condenação quando a autoria delitiva é demonstrada por provas autônomas e independentes do reconhecimento, em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os depoimentos das vítimas, prestados de forma coerente e harmônica, aliados à delação do corréu, constituem elementos probatórios suficientes para a manutenção da condenação. 5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais praticados mediante violência e grave ameaça, possui especial valor probatório quando corroborada por outros meios de prova. 6. A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta e distinta dos elementos inerentes ao tipo penal, não se admitindo exasperação baseada apenas na gravidade abstrata do delito. 7. A personalidade do agente não pode ser considerada desfavorável com fundamento exclusivo na ausência de arrependimento ou na negativa de autoria. 8. As circunstâncias e consequências do crime revelam-se desfavoráveis diante da extrema violência empregada, da utilização de criança como escudo humano e do abalo psicológico relevante suportado pelas vítimas. 9. A incidência cumulativa de múltiplas causas de aumento do roubo exige fundamentação concreta e individualizada, sendo inadequada sua aplicação automática sem motivação específica. 10. Na ausência de fundamentação idônea para a exasperação cumulativa, deve ser adotada a regra de um só aumento na terceira fase da dosimetria, nos termos do art. 68 do Código Penal. 11. A fração de aumento decorrente do concurso formal deve ser mantida quando fixada com base no número de vítimas atingidas pela conduta delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não invalida a condenação quando existirem provas autônomas e independentes da autoria delitiva. 2. A palavra das vítimas, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para sustentar a condenação por roubo majorado. 3. A culpabilidade e a personalidade somente podem ser valoradas negativamente mediante fundamentação concreta e não inerente ao tipo penal. 4. A aplicação cumulativa das causas de aumento do roubo exige motivação específica, devendo ser adotada a regra de um só aumento quando ausente fundamentação idônea. 5. A fração do concurso formal pode ser mantida em razão do número de vítimas atingidas pela infração penal. Dispositivos relevantes citados:
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