Decisão · TJMG

TJMG 1212138-53.2026.8.13.0000

Rel. Areclides Jose Do Pinho Rezende8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-30publicado em 2026-05-07
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AFASTAMENTO DA NATUREZA HEDIONDA PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DECRETO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto pela Defesa contra decisão que indeferiu o pedido de comutação de pena com fundamento na aplicação do art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, em razão da natureza hedionda atribuída ao crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. O Juízo de origem entendeu que, havendo condenação por crime considerado hediondo à luz da lei superveniente, estaria vedada a concessão do benefício, razão pela qual não foram analisados os demais requisitos do Decreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo pode ser considerado hediondo para fins de incidência das restrições previstas no Decreto Presidencial nº 12.790/2025; (ii) verificar a incidência do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa diante da alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019; e (iii) analisar a necessidade de devolução dos autos ao Juízo da execução para exame dos demais requisitos previstos no decreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indulto e a comutação de pena constituem atos de clemência, cuja concessão se submete aos requisitos fixados no decreto presidencial, vedada a imposição de condições não previstas. 4. Para fins de aplicação do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, não se pode atribuir natureza hedionda ao crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo praticado antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, sob pena de violação aoprincípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 5. Afastado o óbice, impõe-se a devolução dos autos ao Juízo da execução para análise dos demais requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para afastar o óbice relativo à natureza hedionda do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para exame dos demais requisitos legais. Tese de julgamento: "1. A classificação do crime de roubo majorado como hediondo para fins restritivos do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 submete-se ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não podendo atingir fatos praticados antes da vigência da Lei nº 13.964/2019. 2. O exame dos requisitos objetivos e subjetivos para concessão de comutação deve ser realizado à luz do Decreto Presidencial, excluída a aplicação retroativa de causa impeditiva não prevista à época dos fatos." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 84, XII; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 1º e 7º; Lei nº 8.072/1990, art. 1º; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.877/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, AgRg no HC 858.958/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/12/2023; TJMG, AgExec 1.0525.06.089298-7/003, Rel. Des. Edir Guerson Medeiros, 9ª Câmara Criminal Especializada, julgamento em 11/02/2026; TJMG, AgExec 1.0301.17.011939-2/001, Rel. Des. Kenea Márcia Damato De Moura Gomes, 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal, julgamento em 18/08/2025.
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