Decisão · TJMG

TJMG 5000442-32.2024.8.13.0120

Rel. Valeria Da Silva Rodrigues6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-14publicado em 2026-04-15
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RESTITUIÇÃO DE CELULAR APREENDIDO - PERDIMENTO NÃO EXPRESSAMENTE DECRETADO NA SENTENÇA - LIBERAÇÃO DO BEM AO PROPRIETÁRIO TERCEIRO DE BOA-FÉ NA CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIO - POSSIBILIDADE. Constatado que o telefone celular supostamente utilizado como instrumento do crime de roubo não teve seu perdimento expressamente decretado na sentença, cabível sua restituição ao peticionário na condição de depositário fiel, se demostrado que o requerente figura como terceiro de boa-fé. V.V.: Não se justifica a manutenção da apreensão do aparelho celular em razão de suposto interesse em processo diverso, notadamente porque sequer requerida perícia no aparelho nos autos da ação penal em que foi apreendido o bem e condenado seu possuidor em sentença transitada em julgado. Transitada em julgado a condenação do acusado sem determinação de perdimento do aparelho celular apreendido, impõe-se a restituição à legítima proprietária.
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