TJMG 0722878-60.2023.8.13.0024
CIVILEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ROUBO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DE MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e pelos réus Gustavo Soares da Mata e Marcus Ferreira Lima contra sentença que condenou Marcus pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do CP) e Gustavo pela prática de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP). A defesa de Gustavo pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, enquanto a defesa de Marcus requereu a desclassificação para o crime de furto e a redução da pena-base. O Ministério Público, por sua vez, requereu o reconhecimento da majorante do concurso de pessoas no crime de roubo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível a absolvição de Gustavo Soares da Mata pelo crime de receptação qualificada por insuficiência probatória; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta de Marcus Ferreira Lima do crime de roubo para furto; (iii) determinar se deve ser reconhecida a majorante do concurso de pessoas no crime de roubo praticado por Marcus Ferreira Lima; (iv) verificar a possibilidade de redução da pena-base fixada para ambos os réus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dolo, a materialidade e a autoria do crime de receptação qualificada praticado por Gustavo Soares da Mata restam devidamente demonstrados, considerando a apreensão do bem ilícito em seu box comercial, a ausência de comprovação idônea da origem lícita do aparelho celular e as circunstâncias da aquisição do bem por valor abaixo do mercado.
4. O crime de roubo imputado a Marcus Ferreira Lima encontra respaldo nos elementos probatórios colhidos nos autos, especialmente no relato firme da vítima e na confissão do acusado, sendo inviável a desclassificação para furto, pois restou evidenciado o emprego de grave ameaça mediante simulação de arma.
5. A majorante do concurso de pessoas no crime de roubo deve ser reconhecida, diante da atuação conjunta de Marcus Ferreira Lima e Marcela Cristina Gonçalves de Souza, conforme evidenciado pelas declarações da vítima e dos policiais militares.
6. A redução da pena-base é cabível, pois a valoração negativa da culpabilidade não foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, impondo-se sua exclusão como circunstância judicial desfavorável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso ministerial provido e apelos defensivos parcialmente providos.
Tese de julgamento:
1. É incabível a absolvição pelo crime de receptação qualificada quando demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo do agente, sobretudo diante da posse direta e não justificada do bem de origem ilícita.
2. Não se admite a desclassificação do crime de roubo para furto quando comprovado o emprego de grave ameaça, ainda que mediante simulação de arma.
3. Deve ser reconhecida a majorante do concurso de pessoas quando evidenciada a atuação conjunta e coordenada de mais de um agente na prática do roubo.
4. A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta e específica, não se prestando à exasperação da pena-base meras referências genéricas à consciência da ilicitude da conduta.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 157, caput e § 2º, II; 180, § 1º; 44 e 77; 33, § 2º, "b". Súmula 231 do STJ; Súmula 269 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal 1.0024.17.016546-8/001, Rel. Des. Catta Preta, j. 14/06/2018; STJ, HC 262.582/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10/03/2016; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.017501-8/001, Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos, j. 16/10/2024; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.255186-9/001, Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques, j. 10/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.1