Decisão · TJMG

TJMG 0001883-76.2024.8.13.0236

Rel. Franklin Higino Caldeira Filho3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-08publicado em 2026-07-09
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO OU PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - DELITO PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA - "RES FURTIVA" CUJO VALOR SUPERA DEZ POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO - REINCIDÊNCIA PLURAL -REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DO INTERVALO - MÉTODO MAIS FAVORÁVEL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO. Demonstradas a autoria e a materialidade do crime imputado na denúncia, por prova produzida judicialmente, mantém-se a condenação. Não há falar em desclassificação do crime de roubo para o de furto quando estiver comprovado que a subtração da coisa alheia móvel ocorreu mediante grave ameaça. Inviável a desclassificação do delito de roubo para o crime de constrangimento ilegal quando demonstrado que a conduta foi praticada como meio para a subtração patrimonial. A aplicação do princípio da insignificância deve restringir-se a situações excepcionais, exigindo, para o seu reconhecimento, a presença concomitante dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada. É inadmissível a incidência do princípio da bagatela quando a conduta é praticada com o emprego de grave ameaça, o valor da "res furtiva" supera 10% do salário mínimo e o acusado é multirreincidente. O incremento da pena-base deve observar a diferença entre a pena mínima e a pena máxima cominadas ao delito, dividida pelo número de circunstâncias judiciais. O defensor dativo tem direito à fixação de honorários advocatícios pela atuação em Segunda Instância.
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