Decisão · TJMG

TJMG 0022617-31.2020.8.13.0287

Rel. Eduardo Machado Costa1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-30publicado em 2026-07-01
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDUTA TÍPICA - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1- Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime de roubo em face do réu, diante da prova oral colhida nos autos, confirmada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em sua absolvição, impondo-se, pois, a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 2. Demonstrado nos autos o emprego de grave ameaça contra a pessoa para alcançar a subtração da res furtiva, característico do delito de roubo, fica descartado o pedido de desclassificação da conduta para o crime de furto. 3- Ausentes os requisitos legais (art. 44, I, do Código Penal), inviável a substituição da corporal por restritiva de direitos. 4- Apesar de já ter me manifestado anteriormente em sentido contrário, melhor refletindo acerca da matéria, reposiciono-me, passando a entender pela possibilidade de fixação de custas recursais, as quais se diferem das custas processuais, referentes ao processo em primeira instância. Assim, considerando que as custas recursais não devem ficar atreladas à decisão do Magistrado Sentenciante, mas, sim, à atividade jurisdicional prestada em segunda instância, considerando, ainda, que no caso concreto o recurso defensivo foi desprovido, imperiosa a condenação do acusado ao pagamento das referidas custas.
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