TJMG 0001139-06.2024.8.13.0261
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - RESISTÊNCIA -ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E COM AS IMAGENS DE SEGURANÇA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO - INVIABILIDADE - GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA - INTIMIDAÇÃO SUFICIENTE PARA DIMINUIR A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE - ATENUANTE GENÉRICA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL QUANTO AO CRIME APENADO COM DETENÇÃO - VIABILIDADE.
- Inviável o acolhimento do pleito absolutório se nos autos estão devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, notadamente pela prova oral colhida.
- Configura-se o crime de roubo, e não o de furto, quando o agente emprega grave ameaça para subtrair o bem, como a intimidação verbal e postural que efetivamente amedronta a vítima e anula sua capacidade de resistência.
- A oposição ativa à prisão, mediante o emprego de violência física contra os agentes policiais, com socos e pontapés, tipifica o crime de resistência (art. 329, CP), não se confundindo com a mera desobediência ou o instinto natural de fuga.
- A confirmação da culpa durante conversa informal do réu com policiais militares, sem a sua admissão perante a autoridade, não caracteriza a atenuante do art. 65, III, "d", do CP.
- Não há falar em aplicação da atenuante genérica do art. 66 do CP quando a restituição do bem foi consequência da prisão em flagrante, e não ato voluntário do réu.
- Condenado o agente a pena de detenção não superior a 04 (quatro) anos, reconhecidas circunstâncias judiciais negativas e a reincidência do réu, impõe-se o abrandamento do regime prisional para o semiaberto (art. 33, §§2º e 3º, CP).