TJMG 0013656-75.2024.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ELEMENTOS DIVERSOS QUE SUBSIDIAM A IMPUTAÇÃO FORMULADA NA DENÚNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECLARAÇÕES COLHIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CARREADOS PARA OS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA PELO RELATO DA VÍTIMA - EMPREGO DE SUPOSTA ARMA DE FOGO OU SIMULACRO E PALAVRAS INTIMIDATÓRIAS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONCESSÃO - RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do delito de roubo, principalmente com base nas declarações colhidas em contraditório judicial, corroboradas por outros elementos de convicção carreados para os autos, incabível a absolvição do apelante. - Não há que se falar em nulidade das provas em decorrência do reconhecimento efetuado com a inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, uma vez que, de acordo com a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça e do próprio Superior Tribunal de Justiça, a existência de elementos diversos que comprovem a autoria delitiva possibilita a manutenção do édito condenatório. - O relato da vítima, harmônico com os demais elementos probatórios, é suficiente para demonstrar a existência de grave ameaça, seja pela utilização de suposta arma de fogo ou simulacro, seja pelas palavras proferidas pelo agente, sendo inviável a desclassificação do delito de roubo para o de furto. - O réu assistido pela Defensoria Pública tem presumida sua hipossuficiência econômica, fazendo jus à concessão da gratuidade de justiça, com a suspensão da exigibilidade das custas processuais.