Decisão · TJMG

TJMG 0383227-89.2016.8.13.0105

Rel. Karin Liliane De Lima Emmerich E Mendonca9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-15publicado em 2026-04-15
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - CONDUTA PREVISTA NO ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL DESCABIMENTO - REDUÇÃO - NECESSIDADE - DECOTE DE MAJORANTES - IMPERTINÊNCIA - AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição face à ausência de provas se o conjunto probatório é coerente, harmônico e irrefutável, dando como certa e inquestionável a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. 2. Na análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, não se admite fórmulas genéricas, nem conclusões feitas sem embasamento em fatos provados, razão pela qual, em se verificando que o sentenciante valorou indevidamente a circunstância judicial dos antecedentes, há que se proceder à sua reanálise e, via de consequência, efetuar o decote do incremento aplicado na pena-base com arrimo na desfavorabilidade indevida. 3. A incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2°, inciso I, do Código Penal prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo, sobretudo, quando restar comprovado o efetivo uso desta na empreitada criminosa por outros meios de prova e, em especial, pela palavra das vítimas. 4. Comprovada pela prova produzida a existência de mais de um comparsa na prática do roubo e o liame subjetivo entre eles, não há como se afastar a majorante de concurso de pessoas. 5. Não há que se falar em decote da pena de multa, vez que se trata de penalidade inerente ao crime pelo qual o apelante foi condenado, tendo sido fixada na mesma proporção do quantum de pena privativa de liberdade.
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