Decisão · TJMG

TJMG 0005934-12.2022.8.13.0686

Rel. Nelson Missias De Morais2ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-05publicado em 2026-02-06
CIVIL
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DOS OBJETOS. SÚMULA Nº 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INERENTES AO TIPO. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO 2º APELANTE PARA O ABERTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, "C", E § 3º, DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O conjunto probatório produzido em juízo, desde que coeso e seguro a demonstrar que o apelante concorreu para a prática do crime de roubo imputado, legitima a manutenção da condenação proferida em primeiro grau, não havendo espaço para a almejada absolvição por insuficiência de provas. - "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." (Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça). - Não há que se falar em valoração desfavorável das circunstâncias do delito se estas são inerentes à própria conduta típica. - O condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, primário e que teve todas as circunstâncias judiciais avaliadas de maneira favorável deve iniciar o cumprimento da reprimenda no regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", e §3º, do CP.
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