TJMG 0000467-29.2025.8.13.0110
PENALEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE BASEOU NO RECONHECIMENTO PESSOAL EFETIVADO PELAS VÍTIMAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. REJEIÇÃO. JUSTA CAUSA A AUTORIZAR A MEDIDA. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS INVIABILIZADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. DESCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA. CONSEQUÊNCIAS DELITIVAS INADEQUADAMENTE SOPESADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- É irrelevante que não tenham sido observadas as formalidades previstas no art.226 do CPP, se a condenação dos réus em nenhum momento foi justificada em razão de reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas, tendo a sentença se baseado em diversas outras provas.
- Se a busca domiciliar levada a efeito pelos policiais lastreou-se em fundada suspeita da prática de crime devidamente demonstrada nos autos, deve ser afastada a alegação de nulidade da prova.
- Extraindo-se do arcabouço probatório, principalmente dos depoimentos das vítimas e policiais, elementos suficientes a comprovar a autoria e a materialidade do delito de roubo narrado em denúncia, descabidos se revelam os pleitos absolutórios formulados em recursos.
- Incabível a desclassificação da infração para o delito de furto, se demonstrado o emprego de grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo para subtração da res.
- O uso de simulacro de arma de fogo não pode ser utilizado para exasperar a pena-base, na medida em que configura circunstância inerente ao tipo penal de roubo.