TJMG 5019224-98.2025.8.13.0105
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PELA PROVA PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO - INVIABILIDADE - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO VIÁVEL - DISPENSA DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - VEDAÇÃO - EFEITO DA CONDENAÇÃO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO CABIMENTO - SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO PRAZO DE CINCO ANOS. - A existência de provas produzidas em contraditório judicial a demonstrar, com segurança, que o réu praticou o crime de roubo nos termos narrados na denúncia impõe a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau. - Constatada a grave ameaça na subtração, circunstância elementar do delito de roubo, não é cabível a desclassificação do delito de roubo para o crime de furto. - A valoração negativa de circunstância judicial elencada no artigo 59 do Código Penal obsta a redução da pena-base para o mínimo legal. - Impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor do acusado que admite a prática delitiva, ainda que parcialmente, nos termos do Tema Repetitivo 1194 do STJ. - Por se encontrar a pena de multa cominada no preceito secundário do tipo penal, previamente estabelecida pelo legislador para cumprir as funções de reprovação e prevenção do crime, é vedado ao julgador deixar de aplicá-la. - Fundamentadamente mantida na sentença a segregação cautelar do réu para a garantia da ordem pública, incabível concessão do direito de recorrer em liberdade. - Não demonstrada de maneira suficiente sero acusado o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos de idade, não há que se falar em substituição da segregação por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal. - Comprovada a hipossuficiência do acusado, faz ele jus à suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do §3º do artigo 98 da Lei nº 13.105/2015, em consonância, ainda, com o entendimento firmado pelo Órgão Especial deste E. Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0647.08.088304-2/002.