TJMG 0074523-88.2018.8.13.0074
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL- ROUBO MAJORADO - INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CONDUTA IMPUTADA AO RÉU E À SUA CONFISSÃO -MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545 DO STJ - DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
-Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, com a descrição clara e objetiva da conduta dos acusados, não deve prosperar a alegação de inépcia da denúncia.
-Se a matéria invocada em sede preliminar se confunde com o mérito, deverá ser analisada juntamente com este.
- Impossível acolher a pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos.
- A palavra da vítima, ainda mais quando prestada com detalhes e corroboradas pelos depoimentos das testemunhas, constituem provas de extrema relevância.
- Os depoimentos prestados pelos policiais civis e militares são dotados de valor probatório, sendo suficientes à comprovação dos fatos narrados na denúncia, desde que isentos de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado.
- Nos termos da Súmula nº 545 do c. STJ, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do CP, mesmo que essa confissão seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
- Devidamente comprovado o desígnio de vontades do acusado e dos corréus para a prática do crime de roubo, impossível o decote da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do CP.
- Demonstrado, por meio da prova oral colhida, o empregode arma de fogo para intimidar as vítimas durante a execução do crime de roubo, não há que se falar no decote da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP.
- A aplicação cumulativa das majorantes do crime de roubo demanda motivação concreta e idônea, devendo prevalecer a que conduza à maior exasperação, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP.
V.V.
- O agente que, buscando minimizar sua responsabilidade penal, altera a realidade dos fatos, comprometendo a verdade processual, não pode reclamar a aplicação da atenuante da confissão espontânea.