TJMG 1939789-19.2026.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 12.790/2025. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.964/2019. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ. REEXAME DOS DEMAIS REQUISITOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de indulto e de comutação de pena, por ausência do requisito objetivo-temporal.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, praticado antes da Lei nº 13.964/2019, pode ser considerada hedionda para impedir o indulto ou a comutação; e (ii) saber se, afastado esse fundamento impeditivo, é possível conceder desde logo o benefício ou se os autos devem retornar ao Juízo da Execução para exame dos demais requisitos.
III. Razões de decidir
3. O Decreto nº 12.790/2025 disciplina as hipóteses de indulto e de comutação de pena, condicionadas ao preenchimento dos requisitos normativos, inclusive quanto à soma das penas correspondentes a infrações diversas até 25 (vinte e cinco) de dezembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco).
4. A Lei nº 13.964/2019 incluiu o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo no rol dos crimes hediondos. Contudo, os fatos da execução examinada ocorreram antes dessa alteração legislativa. A aplicação retroativa da norma mais gravosa violaria a garantia constitucional da irretroatividade da lei penal prejudicial.
5. Ausente condenação por crime hediondo apta a impedir, por esse fundamento, a análise do indulto ou da comutação, deve ser afastada a razão adotada na decisão agravada.
6. A decisão de origem não examinou os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios. A apreciação direta pelo órgão recursal implicaria supressão de instância, pois compete ao Juízo da Execução avaliar, inicialmente, o preenchimento das condições legais.
IV. Dispositivo e Tese
7. Recurso defensivo parcialmente provido para afastar o fundamento de hediondez do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam examinados os demais requisitos para a concessão do indulto ou da comutação de pena.
Teses de julgamento: "1. A condenação por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, quando fundada em fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, não pode ser considerada hedionda para impedir indulto ou comutação de pena, sob pena de violação à irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. Afastado o fundamento impeditivo adotado na decisão agravada, compete ao Juízo da Execução examinar os demais requisitos para a concessão dos benefícios previstos no Decreto nº 12.790/2025, sob pena de supressão de instância."