TJMG 1929574-81.2026.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DA PENA DE MULTA. DECRETO N.º 11.846/2023. ROUBO MAJORADO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do sentenciado contra decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu pedido de indulto da pena de multa, formulado com fundamento no art. 2º, X, do Decreto n.º 11.846/2023. A defesa afirma que a multa penal é alcançada pelo Decreto quando aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não ultrapasse o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal ou que esteja demonstrada a incapacidade econômica para quitá-la. Alega, ainda, que o roubo não integra o rol de crimes impeditivos do art. 1º do Decreto e que não há restrição específica ao indulto da multa oriunda de crime cometido com violência ou grave ameaça. O Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pena de multa aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, quando decorrente de condenação por roubo majorado, pode ser alcançada pelo indulto previsto no art. 2º, X, do Decreto n.º 11.846/2023
III. Razões de decidir
3. O art. 2º, X, do Decreto n.º 11.846/2023 deve ser interpretado de forma sistemática, em conformidade com as demais hipóteses de concessão do indulto coletivo previstas no mesmo ato normativo.
4. O Decreto n.º 11.846/2023, ao tratar dos crimes contra o patrimônio, restringe a concessão do benefício aos delitos praticados sem grave ameaça ou violência à pessoa, conforme previsto no art. 2º, XV e XVI.
5. A condenação pelo crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, do CP, decorre de delito contra o patrimônio cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Por isso, a pena de multa não pode ser dissociada da condenação que lhe deu origem.
6. A interpretação contextual do Decreto n.º 11.846/2023 impede a concessão de indulto da pena de multa associada a crime contra o patrimônio cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
IV. Dispositivo e Tese
7. Recurso defensivo conhecido e desprovido.
Teses: "1. A pena de multa aplicada cumulativamente em condenação por roubo majorado não é alcançada pelo indulto previsto no Decreto n.º 11.846/2023. 2. A interpretação do art. 2º, X, do Decreto n.º 11.846/2023 deve observar, de forma sistemática, as restrições previstas para crimes contra o patrimônio cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa".