Decisão · TJMG

TJMG 0023569-26.2015.8.13.0209

Rel. Wanderlei Salgado De Paiva1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-10publicado em 2026-03-11
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI Nº 12.850/13) E CRIMES DE ROUBO MAJORADOS (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL - PRELIMINARES - NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - AUSÊNCIA INTEGRALIDADE DAS TRANSCRIÇÕES - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - INADMISSIBILIDADE - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA EM RELAÇÃO AO RÉU G.P.S. PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PEDIDO DO MP NEGADO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA - PREJUDICADO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - IMPRATICABILIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIDA PARCIALMENTE NA SENTENÇA - PERDIMENTO DO BENS - VIABILIDADE EM RELAÇÃO AOS VEÍCULOS EMPREGADOS NA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO - IMPEDIMENTO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Comprovado que as transcrições relevantes foram disponibilizadas às partes e que não há exigência legal de juntada integral, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa. Não restou demonstrado prejuízo, preservando-se o princípio "pas de nullité sans grief". - Quanto ao cerceamento de defesa, tem-se que o indeferimento das diligências foi devidamente fundamentado pelo juízo de origem, tendo a parte deixado de insurgir-se no momento processual oportuno, inexistindo prejuízo comprovado. - A decisão judicial que autorizou a interceptação atendeu aos requisitos legais, tendo sido deferida, inclusive, por haver indícios razoáveis de autoria na infração penal. - Restou comprovada, mediante conjunto probatório consistente, a prática de crimes de roubo majorado pelos sentenciados, rejeitando-se as teses absolutórias. A autoria e materialidade restaram evidenciadas pelos depoimentos das vítimas, relatórios circunstanciados, autos de apreensão e depoimentos policiais. - A configuração do crime de organização criminosa foi reconhecida para três acusados, em virtude de associação ordenada e divisão de tarefas voltada à prática reiterada de crimes, em exceção de um dos réus, tendo sido mantida sua absolvição quanto ao referido delito. - No que se refere a atenuante da confissão espontânea e aplicação da causa de diminuição de participação de menor importância, não foram acolhidos, pois a confissão já foi considerada e as provas demonstram participação relevante dos envolvidos. - A continuidade delitiva foi reconhecida parcialmente, unicamente em relação aos roubos majorados realizados por determinado réu contra vítimas específicas, não havendo elementos para sua ampliação aos demais delitos, aplicando-se o concurso material nos demais casos. - Deferimento do pedido de perdimento de parte dos bens apreendidos, uma vez que ficou comprovado o emprego direto dos veículos na prática dos crimes, fundamentando-se no art. 91, II, do Código Penal. - No que tange à fixação de indenização mínima, houve pedido expresso do órgão ministerial e produção de provas sobre os valores dos prejuízos, sendo mantida a decisão de fixação dos valores a título de reparação dos danos materiais às vítimas. - Compete ao juízo da execução a análise acerca do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
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