Decisão · TJMG

TJMG 0023396-81.2023.8.13.0480

Rel. Julio Cesar Lorens5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-30publicado em 2026-07-01
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL - INCIDÊNCIA DEVIDA - VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DECOTE INVIÁVEL - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - DECOTE NECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LAPSO TEMPORAL JURIDICAMENTE RELEVANTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Satisfatoriamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado em relação ao réu condenado, impõe-se a manutenção do édito condenatório. II - É possível a valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, mediante o deslocamento da majorante sobejante do concurso de agentes, quando esta não for utilizada na terceira fase. III - Comprovado que a vítima era maior de 60 anos ao tempo dos fatos, deve ser mantida a agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal. IV - A apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada na subtração são prescindíveis quando o efetivo emprego do artefato é demonstrado por outros meios de prova. V - Para a configuração da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso V, do CP, é necessária a demonstração de que a privação da liberdade tenha excedido o tempo necessário à consumação do roubo.
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