TJMG 5000207-64.2023.8.13.0261
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - ROUBO - COBERTURA CONTRATADA - RECUSA DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS - NÃO COMPROVAÇÃO - VALOR - TABELA FIPE - CLÁUSULA CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AResp n. 1.263.056/MG, "a associação caracteriza-se como fornecedora de serviços e o associado apresenta-se como consumidor que tem o intuito de adquirir o serviço de proteção veicular, por meio de um contrato de adesão", aplicando-se, portanto, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor. - Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor. - Apurado o roubo do veículo objeto da proteção e a existência de contrato de seguro veicular e, ausente demonstração de excludentes de responsabilidade o dever de indenizar é consequência. - Uma vez ajustado em contrato, e ausente prova específica de modificação extraordinária da condição do objeto, o valor da indenização por roubo de veículo deve ser apurado com base na Tabela FIPE vigente na data do sinistro, por representar a efetiva recomposição do patrimônio do segurado como ofertado pela seguradora. - Tratando-se de relação contratual, a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo e os juros de mora, desde a citação, observadas as regras da Lei 14.905/24 e Tema 1.038 do c. STJ.