Decisão · TJMG

TJMG 5096204-38.2025.8.13.0024

Rel. Jose Luiz De Moura Faleiros1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-19publicado em 2026-05-20
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES TENTADO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO MENOS GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ANIMUS FURANDI COMPROVADO - PALAVRAS SEGURA DA VÍTIMA CORROBORADAS POR OUTRAS PROVAS TESTEMUNHAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE APLICADA - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇO) - IMPOSSIBILIDADE - ITER CRIMINIS INTEGRALMENTE PERCORRIDO - INTENTO CRIMINOSO SOMENTE NÃO CONSUMADO POR RAZÕES ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO - NÃO CABIMENTO. - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo simples tentado a partir das provas constantes dos autos, deve-se manter a condenação e negar o pleito absolutório. - Tendo a tentativa de subtração se dado com emprego de violência, inviável se falar em desclassificação do crime de roubo para outro menos grave. - A dosimetria está inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do Julgador, conforme as peculiaridades do caso concreto e subjetivas do agente, a fim de que possa ser observado o princípio da individualização da pena. - O patamar de redução da pena pela figura da tentativa deve pautar-se no iter criminis percorrido pelo agente, sendo assim, tendo o acusado chegado próximo à consumação do crime, mister se faz a aplicação do patamar mínimo de redução. - Diante dos maus antecedentes e da reincidência do agente, mostra-se necessária a manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda corporal imposta.
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