Decisão · TJMG

TJMG 0001159-88.2025.8.13.0672

Rel. Octavio Augusto De Nigris Boccalini3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-25publicado em 2026-03-27
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO CONSUMADO E ROUBO SIMPLES NA FORMA TENTADA - MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL - GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA - ITER CRIMINIS - MANUTENÇÃO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A Majorante prevista no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal deve ser reconhecida, sempre que o arcabouço probatório revelar que o delito de roubo se deu mediante Emprego de Arma Branca. 2. A Atenuante da Confissão Espontânea deve ser reconhecida, mesmo que parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, e mesmo que o Réu venha a se retratar, desde que a manifestação tenha sido utilizada para fundamentar a condenação (Súmula 545 do STJ). 3. Para se aferir o grau de incidência da causa de diminuição prevista no parágrafo único do inciso II do art. 14 do CP, necessária a análise do iter criminis percorrido pelo agente na prática delitiva. 4. A Prisão Preventiva deve ser mantida, negando-se o direito de recorrer em liberdade, quando presentes os requisitos insculpidos no art. 312 e 313 do CPP. 5. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, e consequentemente sobrestamento da exigibilidade do pagamento de custas processuais, é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.
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