Decisão · TJMG

TJMG 1018215-97.2020.8.13.0024

Rel. Doorgal Gustavo Borges De Andrada4ª Câmara Criminaljulgado em 2025-07-09publicado em 2025-07-11
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RES FURTIVA EM PODER DE UM DOS ACUSADOS. PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. RECONHECIMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. Comprovadas a materialidade e autoria do delito de roubo, pela apreensão da res furtiva na posse de um dos réus, logo após a subtração, conforme versão dos policiais militares e da vítima, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente se prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Mostra-se desnecessário o reconhecimento do acusado nos moldes do art. 226 do CPP se a inobservância do procedimento não influenciou a apuração da verdade real, nem na decisão da causa. No crime de roubo, havendo prova da grave ameaça praticada pelo acusado contra a vítima, com o objetivo de subtrair-lhe seus pertences, impossível a desclassificação para o delito de furto. Recurso improvido. V.V. APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO - 1º E 2º RECURSOS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - PROVA INSUFICIENTE DE AUTORIA - IN DUBIO PRO REO. Uma condenação criminal somente tem espaço no processo penal quando a prova da acusação supera a dúvida que se interpreta em favor do acusado.
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