TJMG 5159664-33.2024.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO - RECURSO DEFENSIVO - ART. 33 DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ART. 157 DO CP - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DE OFÍCIO - ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PARA UM SEXTO DA PENA MÍNIMA NO TRÁFICO DE DROGAS - MANTIDA A PENA DO ROUBO - INADIMISSIBILIDADE DE "REFORMATIO IN PEJUS" - ISENÇÃO DAS CUSTAS - INADIMISSIBILIDADE - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos tipificados nos art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 157 do CP, mantem-se a condenação.
- Além da materialidade e autoria, a subtração de coisa alheia móvel (animus furandi), impossibilita o reconhecimento do delito de receptação, como proposto pelo recorrente, restando caracterizado o roubo.
- Tratando-se o roubo de delito patrimonial, os depoimentos da vítima e de policiais militares, em consonância, constituem prova suficiente da autoria.
- A palavra dos policiais militares tem especial relevância, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrarie, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la
- Pelo princípio da ampla devolutividade, é possível a modificação da fração de exasperação para um sexto, em relação a circunstância judicial desfavorável, quando elevada em fração superior, na primeira fase dosimétrica, sem a devida justificação, para o crime de tráfico de drogas, ainda que de ofício.
- Impossibilitada a adequação da pena-base para o roubo, quando a fração usada na primeira fase dosimétrica foi menor que a usual de 1/6 (um sexto) evitando-se incorrer em "reformatio in pejus".
- O art. 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito de suspensão, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu.
- Recurso desprovido, com as modificações de ofício.