TJMG 0015948-70.2020.8.13.0251
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, EMPREGO DE ARMA BRANCA E SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PREJUÍZO NÃO VISLUMBRADO - PREJUDICIAL REJEITADA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - AGENTE RECONHECIDO PELAS VÍTIMAS - RÉU DETIDO NA POSSE DE PARTE DOS BENS SUBTRAÍDOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS-BASE EXACERBADAS - CRITÉRIO DO INTERVALO - REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. A mera alegação de enfermidade da vítima ou presença de familiar na audiência, desacompanhada de prova de induzimento ou prejuízo concreto, não enseja nulidade do ato processual. 02. A apreensão da coisa subtraída em poder do agente, aliada ao reconhecimento pessoal e demais provas orais, constitui acervo probatório robusto para a condenação por roubo majorado. 03. Em razão do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como ideal o aumento na fração de um oitavo, pela incidência de cada circunstância judicial desfavorável, calculada sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas.
v.v
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - CRITÉRIO QUALITATIVO. A fração de aumento da pena, em virtude da presença de majorantes especiais, orienta-se pelo critério qualitativo e não meramente quantitativo (Súmula 443, STJ).