Decisão · TJMG

TJMG 5053167-58.2025.8.13.0024

Rel. Eduardo Machado Costa1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-30publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E RESISTÊNCIA - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADES E AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - IRREGULARIDADE DO RECONHECIMENTO POR INOBSERVÂNCIA DAS PREVISÕES DO ARTIGO 226 DO CPP - DESCABIMENTO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - DESCABIMENTO - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DO CORRÉU PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES ACERCA DA PRÁTICA DO CRIME - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO FIRMADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS - PLEITO PREJUDICADO ANTE A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal só são exigíveis quando possível a sua realização, de modo que o mero descumprimento do procedimento não causa nulidade, especialmente quando o ato for realizado com toda cautela necessária, podendo, ademais, ser considerado como um reconhecimento informal, desdobramento da prova testemunhal. 2. Assim, restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito de roubo pelo recorrente, diante da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório, imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 3. Restando devidamente comprovado nos autos que o apelante se opôs à execução de ato legal, mediante emprego de violência e ameaça contra os policiais militares responsáveis para executá-lo, sendo inequívoco, ainda, o dolo específico em sua conduta, não há que se falar em absolvição pelo crime de resistência, impondo-se, pois, a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 4. A faca é um instrumento de potencial lesivo incontestável e capaz de reduzir a capacidade de resistência da vítima, sendo, por isso, totalmente prescindível a realização de laudo pericial para a aferição da sua capacidade lesiva. 5. Constatado que os elementos de prova colhidos nos autos, especialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não são contundentes em comprovar a prática do delito de roubo majorado pelo recorrido, imperiosa a manutenção da absolvição firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos.
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