Decisão · TJMG

TJMG 0328920-98.2020.8.13.0024

Rel. Jose Luiz De Moura Faleiros1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-17
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO POR DUAS VEZES - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRAS FIRMES DAS VÍTIMAS - RELEVÂNCIA - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - INVALIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO NOS AUTOS POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP - INOCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO E EM CONFORMIDADE COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO - NÃO CABIMENTO - AMEAÇA CONFIGURADA - DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE APLICADA - NÃO CABIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. - Impossível acolher a pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado se encontram fartamente comprovadas nos autos. - As palavras da vítima, ainda mais quando prestadas com detalhes e corroboradas pelos depoimentos das testemunhas, constituem provas de extrema relevância. - Os depoimentos prestados pelos policiais militares são dotados de valor probatório, sendo suficientes à comprovação dos fatos narrados na denúncia, desde que isentos de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado, conforme ocorre in casu. - As formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal devem ser observadas sempre que possível a realização do ato formal de reconhecimento. Não sendo este o caso, se o reconhecimento do réu pelas vítimas e testemunhas é realizado com as cautelas possíveis e se mostra coerente e corroborado pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, a ausência de alguma das formalidades legais não tem o condão de, automaticamente, invalidá-lo. - Tendo a subtração se dado mediante emprego de grave ameaça contra a pessoa, inviável se falar em desclassificação do crime de roubo para o de furto. - Comprovada a atuação conjunta dos agentes na empreitada criminosa, deve ser mantidoreconhecimento da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal. - As circunstâncias do crime se revelam mais gravosas quando a subtração é praticada no período noturno, por ampliar o potencial de vulnerabilidade da vítima, reduzir as possibilidades de reação, socorro ou identificação imediata dos agentes.
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