Decisão · TJMG

TJMG 0001142-08.2025.8.13.0525

Rel. Glauco Eduardo Soares Fernandes2ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-12
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO NA FORMA TENTADA - PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 152 DO CPP - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PELA PROVA PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO - INVIABILIDADE - VIOLÊNCIA COMPROVADA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA - ESTABELECIMENTO DA FRAÇÃO DE 2/3 - NECESSIDADE - ELEIÇÃO DE PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO LEGAL SEM A CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - ÓBICE EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - DESCABIMENTO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - Para a suspensão do processo nos termos do artigo 152 do Código de Processo Penal se exige que a doença mental tenha sobrevindo à infração e que o acusado esteja, ao tempo do processo, incapaz de compreender os atos processuais, o que não se verificou no caso em apreço. - A existência de provas produzidas em contraditório judicial a demonstrar, com segurança, que o réu praticou o crime de roubo tentado nos termos narrados na denúncia impõe a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau. - Constatada a violência na subtração, circunstância elementar do delito de roubo, não é cabível a desclassificação do delito de roubo para o crime de furto. - A valoração negativa de circunstância judicial elencada no artigo 59 do Código Penal obsta a redução da pena-base para o mínimo legal. - A eleição de fração diversa de 2/3 para a redução da pena em razão da causa de diminuição da tentativa, sem a correspondente fundamentação, demanda a aplicação da fração máxima por esta instância revisora. - A reincidência e a valoração negativa de circunstâncias judiciais obstam o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal e da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
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