Decisão · TJMG

TJMG 5005733-48.2025.8.13.0194

Rel. Wanderlei Salgado De Paiva1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-26publicado em 2026-05-27
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO -ROUBO (ART. 157 DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO - NÃO OCORRÊNCIA - AMEAÇA CONFIGURADA - RECONHECIMENTO DO DELITO NA FORMA TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE - HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO - FIXAÇÃO - NECESSIDADE. -"Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo." (HC 298.763/SC, STJ) -Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. -Constatado que a vítima foi ameaçada pela ação do agente, não há que se falar em desclassificação para o crime de furto. -A retirada da res furtiva da esfera de disponibilidade da vítima e o percurso de todo o caminho do delito patrimonial violado, provocando o resultado, configura a sua consumação. -O STJ em recurso representativo de controvérsia decidiu que "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (REsp n. 1499050, Min. Rogério Schietti Cruz, j. 14.10.2015). -Nos termos do julgamento da arguição de Inconstitucionalidade nº. 1.0647.08.088304-2/002 pelo Órgão Especial deste Tribunal, a eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal, pelo que não é possível a isenção das custas processuais. -É cabível o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo em razão de sua atuação nesta instância revisora.
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