Decisão · TJMG

TJMG 5003328-44.2024.8.13.0236

Rel. Nelson Missias De Morais2ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-05publicado em 2026-03-06
TRIBUTÁRIO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL, E EXTORSÃO, EM CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO APELANTE EM JUÍZO CORROBORADA PELOS RELATOS SEGUROS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (ART. 29, §2º DO CÓDIGO PENAL). APELANTE QUE PARTICIPOU ATIVAMENTE DE TODA A EMPREITADA CRIMINOSA. COAUTORIA EVIDENCIADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO ENTRE OS TRÊS DELITOS DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO AO PATRIMÔNIO DE TRÊS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL DE DELITOS. ABSORÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO CONTRA A VÍTIMA M.A. NECESSIDADE. ATOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO E LESÃO AO MESMO PATRIMÔNIO. DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO §2º, INCISO V DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. CABIMENTO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS APENAS POR TEMPO SUFICIENTE PARA A SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL E FUGA DOS AUTORES. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA (§2º, VII DO ART. 157 DO CP). DECOTE NECESSÁRIO. FACÕES SUPOSTAMENTE UTILIZADOS NA EMPREITADA CRIMINOSA NÃO APREENDIDOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INDEVIDAMENTE VALORADAS EM DESFAVOR DO APELANTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO TEM Nº 585 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE. AGRAVAMENTO DESPROPORCIONAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RÉU HIPOSSUFICIENTE. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. - Comprovada a prática de todas as condutas narradas na denúncia pela confissão do apelante em juízo, corroborada pelos relatos seguros das vítimas e testemunhas em juízo, deve ser mantida a condenação do apelante, não havendo que se falar em absolvição quanto ao delito de extorsão em razão da suposta intenção de praticar tão somente o crime de roubo (cooperação dolosamente distinta, prevista no art. 29, §2º do Código Penal). - O crime de roubo, quando perpetrado no mesmo contexto fático e cuja ação se desdobre contra vítimas diferentes, atingindo patrimônios distintos, constitui a hipótese de concurso formal e não crime único (precedentes do STJ). - No contexto específico destes autos, considerando que, seja mediante apropriação direta da quantia em dinheiro portada pela vítima M.A., seja pela apropriação de quantia por ela transferida para uma conta bancária indicada pelos agentes, no mesmo ato, sob a mesma ameaça, lesando o mesmo patrimônio, entendo que a extorsão deve ser absorvida pelo crime de roubo contra esta vítima. - A restrição da liberdade das vítimas com o objetivo de consumar a subtração patrimonial e proporcionar a fuga dos autores é inerente ao delito de roubo, devendo ser decotada a majorante prevista no §2º, V do art. 157 do Código Penal. - A ausência de apreensão da arma branca supostamente utilizada na prática criminosa impõe o decote da majorante do §2º, VII do art. 157 do CP. - A valoração indevida da culpabilidade e das circunstâncias do crime em razão do decote das majorantes do §2º, V e VII do art. 157 do CP - utilizadas pelo magistrado para considerar maculadas as aludidas circunstâncias judiciais - justifica a redução da pena-base. - Em consonância com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 585), "nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". - Ainda que admitida a compensação parcial da confissão espontânea com a multirreincidência, o patamar de aumento da pena deve ser redimensionado quando não observada a proporcionalidade. - O defensor dativo faz jus à fixação de honorários
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