Decisão · TJMG

TJMG 5248392-50.2024.8.13.0024

Rel. Maria Beatriz Madureira Pinheiro Costa Caires2ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-05publicado em 2026-03-06
CIVIL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DEFENSIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL OU TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO COM INVERSÃO DA POSSE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo impróprio, previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal, à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 dias-multa, pela subtração de mercadorias em estabelecimento comercial, seguida de violência física contra funcionário para assegurar a impunidade do crime, com fixação de indenização mínima à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a conduta deve ser desclassificada para o crime de furto simples; (ii) estabelecer se há crime impossível ou tentativa, com aplicação da fração máxima de redução; (iii) verificar a correção do enquadramento típico como roubo impróprio; (iv) analisar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente da pena-base e do regime inicial; e (v) determinar a possibilidade de afastamento da indenização fixada em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade delitivas restam comprovadas pela confissão do réu, pelos depoimentos da vítima, das testemunhas e dos policiais, bem como pela prova documental constante dos autos. 4. O emprego de violência física contra a vítima, consistente em mordida durante a contenção, com o objetivo de assegurar a impunidade do crime, configura o roubo impróprio, nos termos do art. 157, § 1º, do Código Penal, inviabilizando a desclassificação para furto. 5. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve lapso temporal e com imediata recuperação do bem, sendo irrelevante a posse mansa e pacífica, afastando-se a tese de tentativa. 6. A valoração negativa da culpabilidade é idônea quando demonstrado que o agente praticou o delito durante o cumprimento de outra pena, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. 7. As consequências do crime justificam a exasperação da pena-base quando comprovado que a vítima sofreu lesões e necessitou submeter-se a tratamento médico preventivo, com efeitos adversos relevantes. 8. A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea mantém a pena intermediária no patamar fixado. 9. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante do quantum da pena e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33 do Código Penal. 10. A fixação de indenização mínima à vítima é legítima quando requerida pelo Ministério Público na denúncia e proporcional aos prejuízos sofridos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura roubo impróprio o emprego de violência contra a pessoa após a subtração, com a finalidade de assegurar a impunidade do crime, ainda que a res furtiva seja posteriormente abandonada. 2. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 3. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. 4. As consequências extrapenais suportadas pela vítima justificam a exasperação da pena-base. 5. É legítima a fixação de indenização mínima à vítima quando observados o pedido expresso na denúncia e a proporcionalidade do valor arbitrado. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "b", 44, I, 61, II, "h", 77, II, e 157, § 1º; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Te
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