Decisão · TJMG

TJMG 0261113-28.2018.8.13.0672

Rel. Paula Cunha E Silva3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-18
CIVIL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO JUDICIAL. PROVA INSUFICIENTE DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a denúncia para absolver o acusado da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, em sua redação anterior. A acusação sustenta que o apelado, em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, subtraiu motocicleta da vítima, sendo posteriormente reconhecido após abordagem policial ocorrida quando conduzia o veículo roubado. O Ministério Público requer a condenação nos termos da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento realizado na fase policial, desacompanhado da observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP e não ratificado judicialmente, constitui prova suficiente para amparar a condenação pelo crime de roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acusado nega a prática do roubo tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sustentando apenas que conduzia motocicleta pertencente a terceiro não identificado. 4. O reconhecimento realizado na fase policial não observa as formalidades previstas no art. 226 do CPP, pois ocorreu em via pública, imediatamente após o acidente, estando apenas os suspeitos no local, sem alinhamento de pessoas semelhantes. 5. O reconhecimento pessoal constitui prova irrepetível, cuja realização em desconformidade com as garantias legais compromete a confiabilidade do ato e contamina eventuais reconhecimentos posteriores. 6. A vítima não confirma em juízo a autoria delitiva, sustentando não ter conseguido visualizar adequadamente os autores do crime e demonstrando insegurança quanto àidentificação do acusado. 7. Não há provas independentes capazes de corroborar o reconhecimento irregular realizado na fase policial, inexistindo elementos autônomos que vinculem o acusado à prática do roubo. 8. A mera posse posterior do bem subtraído, desacompanhada de provas seguras acerca da autoria do roubo, não afasta a dúvida razoável quanto à participação do acusado no delito. 9. A insuficiência probatória impõe a manutenção da absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP possui reduzida confiabilidade probatória e não pode, isoladamente, fundamentar condenação criminal. 2. A ausência de ratificação judicial do reconhecimento e a inexistência de provas independentes de corroboração inviabilizam a condenação pela prática do crime de roubo. 3. A dúvida razoável acerca da autoria delitiva impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I e II, redação anterior; CPP, arts. 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1258, DJEN 30.06.2025.
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